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Dispõe, ad referendum, sobre o Sistema de Avaliação de Aprendizagem do Aluno no curso de Medicina, e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 12 do Estatuto, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Sistema de Avaliação de Aprendizagem do aluno do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho — UNINOVE obedecera, exclusivamente, ao disposto nesta Resolução:
Art. 2º A avaliação de Aprendizagem das disciplinas ou unidades curriculares é composta por 2 (duas) notas representadas numericamente, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), de modo a atender aos critérios pedagógicos de continuidade, cumulatividade, recuperação implícita de conteúdos e interdisciplinaridade ao longo do currículo pleno do curso, identificadas como AV e AV2.
Art. 3º A avaliação AV1 corresponde a média de notas dos instrumentos que avaliam a aprendizagem dos conteúdos programáticos individuais de cada disciplina ou unidade curricular.
Art. 4º A avaliação AV2 corresponde as notas dos instrumentos que avaliam a aprendizagem dos conteúdos programáticos individuais de cada disciplina ou unidade curricular até a 4ª série do curso de Medicina.
Art. 5º A partir da 5º série do curso de Medicina, a avaliação AV2 é realizada por meio de avaliação integrada dos conteúdos das unidades curriculares cursadas.
Art. 6º Considera-se aprovado na unidade curricular das séries 1º a 12* do curso de Medicina o aluno que obtiver média final maior ou igual a 7,0 (sete).
Parágrafo Único. Até a 4º série do Curso de Medicina, ao final de cada série concluída, é aplicada a Média Global, obtida por meio de média aritmética simples das médias das unidades curriculares cursadas no semestre letivo com conceitos superiores a 3 (três), e considera-se aprovado nas unidades curriculares componentes da média global o aluno que obtiver conceito maior ou igual a 7.0 (sete).
Art. 7º Esta resolução entra em vigor nesta data, passando a produzir efeitos a partir do primeiro semestre de 2023.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre as condições de promoção de série para o curso de Medicina, e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 12 do Estatuto, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º São condições para promoção de série para alunos do curso de Medicina:
I - Para promoção à 6º (sexta) série do curso de Medicina o aluno deve ter sido aprovado em todas as unidades curriculares das séries anteriores;
II - Para promoção à 9º (nona) série do curso de Medicina o aluno deve ter sido aprovado em todas as unidades curriculares das séries anteriores.
Art. 2º Esta resolução revoga a Resolução UNINOVE nº 40/2007 e a Resolução UNINOVE nº 56/2011.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor nesta data, passando a produzir efeitos a partir do primeiro semestre de 2023.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Aprendizagem do Aluno nos cursos superiores de graduação e de formação específica e dá outras providências.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 12 do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, em sessão de 01/08/2016, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Resolução UNINOVE nº 31, de 06 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Avaliação de Aprendizagem das disciplinas ou unidades curriculares é composta por 02 (duas) notas representadas numericamente, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), oriundas de instrumentos que atendam aos critérios pedagógicos de continuidade, cumulatividade, recuperação implícita de conteúdos e interdisciplinaridade ao longo do currículo pleno do curso, identificadas como AV1 (AVid) e AV2 (AVit).
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do caput deste artigo as disciplinas que exigem Nota Única, que, por sua natureza específica, devem estar assim classificadas no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 3º A avaliação AV1 (AVid) corresponde aos conteúdos programáticos individuais de cada disciplina ou unidade curricular e a AV2 (AVit) corresponde a avaliação integrada dos conteúdos das disciplinas curriculares cursadas.
Parágrafo Primeiro. Considerar-se-á aprovado na disciplina curricular dos cursos ministrados na modalidade presencial, excetuando-se o Curso de Medicina, o aluno que obtiver média final maior ou igual a 6,0 (seis), pelo conceito obtido por meio da média simples da nota AVid e a nota AVit, como na equação: (AVid + AVit)/2.
Parágrafo Segundo. Considerar-se-á aprovado no curso de Medicina o aluno que obtiver média final maior ou igual a 7,0 (sete), para as disciplinas dos 1º ao 3º semestres, pelo conceito obtido por meio da equação: (AVid + AVit)/2; para as disciplinas dos 4º ao 12º semestres, o conceito é obtido por meio da equação: [(2*AVid) + (1*AVit)]/3.
Parágrafo Terceiro. Considerar-se-á aprovado na disciplina curricular dos cursos ministrados na modalidade a distância - EaD o aluno que obtiver média final maior ou igual a 6,0 (seis), conceito obtido por meio da equação: [(2*AVid) + (3*AVit)]/5.
Parágrafo Quarto. A avaliação AVit dos cursos ministrados na modalidade a distância - EaD deverá ser necessariamente presencial.
Art. 4º Até a primeira metade dos cursos, excetuando-se o Curso de Medicina, ao final de cada semestre letivo concluído, será aplicada a Média Global, obtida por meio de média aritmética simples das médias das disciplinas curriculares cursadas no semestre letivo com conceitos superiores a 3 (três), e considerar-se-á aprovado nas disciplinas curriculares componentes da média global o aluno que obtiver conceito maior ou igual a 6,0 (seis).
Parágrafo Primeiro. Não comporá o cálculo da Média Global a média das disciplinas dos cursos cuja frequência do aluno estiver abaixo de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo. Não comporá o cálculo da Média Global as médias relativas às disciplinas curriculares Periodontia I e II e Dentística I e II do curso de Odontologia.
Art. 5º Até o 3º semestre do Curso de Medicina, ao final de cada semestre letivo concluído, será aplicada a Média Global, obtida por meio de média aritmética simples das médias das disciplinas curriculares cursadas no semestre letivo com conceitos superiores a 3 (três), e considerar-se-á aprovado nas disciplinas curriculares componentes da média global o aluno que obtiver conceito maior ou igual a 7,0 (sete).
Parágrafo Único. Não comporá o cálculo da Média Global a média das disciplinas do curso cuja frequência do aluno estiver abaixo de 90% (noventa por cento).
Art. 6º Concluída a primeira metade dos cursos, excetuando-se o Curso de Medicina, será aplicada a Média Global da Primeira Metade, obtida por meio de média aritmética simples das médias globais semestrais, e considerar-se-á aprovado nas disciplinas curriculares com conceitos superiores a 3 (três) o aluno que obtiver conceito maior ou igual a 6,0 (seis).
Art. 7º É considerado reprovado o aluno que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades previstas para a disciplina curricular dos cursos e de 90% (noventa por cento) nas atividades previstas para a disciplina curricular do curso de Medicina.
Art. 8º Não compõe o cálculo da Média Global da Primeira Metade a média de disciplinas dos cursos ministrados a distância – EaD para o aluno que não realizar a avaliação AVit semestral.
Art. 9º Fica revogada a Resolução UNINOVE nº 32, de 06 de dezembro de 2012.
Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2016.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre a freqüência mínima nas disciplinas do curso de Medicina.
O Reitor da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 08/12/2011, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Além do cumprimento dos requisitos de avaliação de aprendizagem estabelecidos na Resolução UNINOVE n° 031, de 08 de outubro de 2010, para aprovação na disciplina o aluno do curso de Medicina também deverá apresentar freqüência mínima de 90% (noventa por cento) das atividades previstas, em todos os semestres letivos do curso.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre as condições para promoção de semestre letivo nos cursos superiores de Tecnologia.
O Reitor da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art. 12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 08/12/2011, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que, para promoção ao último semestre dos cursos superiores de Tecnologia, o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno dos semestres anteriores e não possuir disciplina(s) a adaptar.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, passando a produzir efeitos a partir do segundo semestre de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre pré-requisitos para o Curso de Odontologia.
O Reitor da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 01/10/2009, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que, para a promoção ao 7º e 8º semestres do Curso de Odontologia, o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas dos semestres anteriores, e não possuir disciplina(s) a adaptar.
Art. 2º O aluno não poderá cursar as disciplinas Periodontia II e Dentística II, do 4° semestre letivo, enquanto não estiver aprovado, respectivamente, nas disciplinas Periodontia I e Dentística I, do 3º semestre letivo.
Art. 3º O aluno não poderá cursar as disciplinas Endodontia II, Prótese Total e Removível II e Prótese Fixa II, do 6° semestre letivo, enquanto não estiver aprovado, respectivamente, nas disciplinas Endodontia I, Prótese Total e Removível I e Prótese Fixa I, do 5° semestre letivo.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre a regulamentação do regime domiciliar, atribuição de exercícios domiciliares e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art. 12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 05/02/2009, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Poderão requerer regime domiciliar os alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.044, de 21/10/69, mediante apresentação de atestado e relatório médicos.
Art. 2º O requerimento deverá ser elaborado em formulário próprio e protocolizado na Secretaria de Registros Acadêmicos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término do afastamento, devendo o requerimento ser acompanhado do original do atestado médico ou de cópia autenticada.
Parágrafo primeiro. O atestado médico, que deverá estar redigido em papel timbrado no qual constará o endereço do estabelecimento de saúde, conterá o CID, data de início e término do afastamento médico, carimbo do CRM e assinatura do médico responsável.
Parágrafo segundo. O atestado emitido por outros profissionais da área de saúde deverá conter o carimbo identificador do subscritor com as respectivas informações profissionais. O referido documento será analisado de acordo com todos os critérios estabelecidos nesta resolução e nos ditames ético-profissionais pertinentes à área de especialização.
Parágrafo terceiro. A UNINOVE poderá consultar informações sobre o especialista que emitiu o atestado, nos conselhos competentes.
Art. 3º A concessão do regime domiciliar implica na consideração da freqüência do aluno durante o período de afastamento.
Art. 4º O afastamento por período superior a 15 (quinze) dias determinará a necessidade de realização de exercícios domiciliares pelo aluno, os quais serão estabelecidos pelo coordenador do curso no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir da solicitação e colocados à disposição do acadêmico ou de pessoa por ele indicada na data estabelecida pela Secretaria de Registros Acadêmicos por meio do protocolo do requerimento.
Art. 5º O aluno que ficar afastado das atividades acadêmicas por período de até 15 (quinize) dias receberá orientação pedagógica quando retomar as atividades, ficando a critério do coordenador do curso a solicitação de exercícios domiciliares, tendo o aluno, prazo limite de 30 (trinta) dias para a regularização de suas notas, a não regularização, caracterizará a reprovação na disciplina.
Art. 6º Durante o período de afastamento o aluno não poderá realizar atividades acadêmicas, sendo considerada revogada a concessão de regime domiciliar caso ocorra esta hipótese.
Art. 7º Os conteúdos práticos e estágios supervisionados serão cursados, obrigatoriamente, após o período de afastamento, obedecendo a regulamentação em vigor.
Art. 8º Será garantido ao aluno que estiver no gozo de regime domiciliar a realização das avaliações que eventualmente deixou de efetivar durante o período de afastamento, em datas e horários estabelecidos pelo coordenador do curso, de acordo com a regulamentação vigente, sendo de inteira responsabilidade do aluno procurar a coordenação para o agendamento.
Parágrafo único: As avaliações previstas no caput deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias corridos a contar do término do regime domiciliar, ou até o término do semestre letivo corrente, o que ocorrer primeiro.
Art. 9º O aluno que pretender retornar às atividades antes do período previsto no atestado médico que determinou a concessão do regime domiciliar deverá apresentar laudo médico atestando a sua aptidão, para que os procedimentos administrativos necessários à regularização da sua situação sejam adotados.
Art. 10º O período máximo de afastamento permitido durante o semestre é de 60 (sessenta) dias, sendo considerado prejudicial à continuidade do processo pedagógico de aprendizagem ausência por período superior. Ocorrendo esta hipótese o aluno deverá realizar o trancamento de sua matrícula.
Parágrafo primeiro. O prazo descrito no artigo anterior será de 30 (trinta) dias para os alunos matriculados nos cursos de Pós-Graduação cujo período de integralização do curso seja inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo segundo. Os casos excepcionais serão avaliados pela Pró-reitoria acadêmica.
Art. 11º Poderão ainda se beneficiar do regime domiciliar os alunos que afastados em razão de serviço militar; juramento de bandeira, mediante apresentação do Certificado de Alistamento Militar - CAM, constando a data do evento; licença paternidade; falecimento de pais, filhos, irmãos e avós; acompanhantes de filhos menores de 12 anos ou pais acima de 65 anos a consultas médicas; comparecimento obrigatório perante o Poder Judiciário e convocação eleitoral.
Art. 12º Os casos não amparados por esta Resolução serão solucionados pela Pró-reitoria acadêmica.
Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução UNINOVE Nº 002, de 28 de janeiro de 2002.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre a regulamentação da licença gestante e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art. 12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 05/02/2009, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A aluna deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data do afastamento, solicitar à Secretaria de Registros Acadêmicos a concessão de regime e exercícios domiciliares.
Parágrafo primeiro. O requerimento deverá ser elaborado em formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o original do atestado médico ou cópia autenticada.
Parágrafo segundo. O atestado médico, que deverá estar redigido em papel timbrado no qual constará o endereço do estabelecimento de saúde, deverá conter a data de início e término do afastamento médico, carimbo do CRM e assinatura do médico responsável.
Parágrafo terceiro. A UNINOVE poderá consultar informações sobre o especialista que emitiu o atestado, nos conselhos competentes.
Art. 2º Os exercícios domiciliares serão estabelecidos pelo coordenador de curso no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da solicitação e colocados à disposição da aluna ou de pessoa por ela indicada na data estabelecida pela Secretaria de Registros Acadêmicos por meio do protocolo do requerimento.
Art. 3º A requerente poderá comparecer para realizar as avaliações de conteúdo teórico nas datas estabelecidas pelo calendário oficial ou realizá-las ao término da licença gestante.
Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada no requerimento de regime domiciliar e vincula a totalidade das avaliações, não podendo ser alterada posteriormente.
Art. 4º Os conteúdos práticos e estágios supervisionados serão cursados, obrigatoriamente, ao final da licença concedida ou, excepcionalmente, segundo critérios estabelecidos pelo diretor do departamento no momento do deferimento do regime domiciliar.
Art. 5º Será garantida à aluna que estiver no gozo de regime domiciliar a realização das avaliações que eventualmente deixou de efetivar durante o período de afastamento, em datas e horários estabelecidos pelo coordenador do curso, de acordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo único. As avaliações previstas no caput deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias corridos a contar do término do regime domiciliar, ou até o término do semestre letivo corrente, o que ocorrer primeiro.
Art. 6º A aluna que pretender retornar às atividades antes do período previsto no atestado médico que determinou a concessão do regime domiciliar deverá apresentar solicitação em formulário próprio junto à Secretaria de Assuntos Acadêmicos, para que os procedimentos administrativos necessários à regularização da sua situação sejam adotados.
Art. 7º A aluna em estado de gravidez poderá requerer o afastamento das atividades acadêmicas por um período de 3 (três) meses, a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante apresentação de atestado e relatório médico, o período de afastamento para repouso poderá ser aumentado, antes e depois do parto.
Art. 8º Os casos não amparados por esta Resolução serão solucionados pela Pró-reitoria acadêmica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução UNINOVE Nº 001, de 28 de janeiro de 2002, e a Resolução n° 011, de 17 de abril de 2002.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Aprendizagem do Aluno do curso de graduação em Medicina e dá outras providências.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 29/09/2008, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Avaliação de Aprendizagem da disciplina curricular de 1º a 5º semestres do curso de Medicina será composta por 04 (quatro) notas representadas numericamente, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), oriundas de instrumentos que atenderão aos critérios de continuidade, cumulatividade e interdisciplinaridade ao longo do currículo pleno do curso identificadas como A1, A2, A3 e A4.
§1º. Do terceiro ao quinto semestre letivo do curso de Medicina, a A3 será oriunda da Avaliação Integrada, elaborada e corrigida pelo Colegiado do Curso.
§2°. Não se enquadram no disposto do caput as disciplinas de 6º a 12º semestres do curso de Medicina, que exigem Nota Única e, por sua natureza específica, deverão estar assim classificadas no Projeto Pedagógico do Curso.
§3°. A Nota Única relacionada às disciplinas de 6° a 12° semestres será baseada em conceitos que abrangem o interesse, a participação, a assiduidade e o relacionamento, além de provas teóricas e práticas realizadas ao final de cada estágio.
Art. 2º Será considerado aprovado o aluno que obter média 6,0 (seis) na avaliação de aprendizagem da disciplina curricular e apresentar freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades previstas para a disciplina de 1º a 8º semestres letivos e 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades previstas para os estágios de 9º a 12º semestres do curso de Medicina.
§1º. A média da disciplina curricular de 1º a 5º semestres do curso de Medicina será composta pela média aritmética de quatro notas, a saber: A1, A2, A3 e A4.
§2°. A nota final da disciplina curricular de 6º a 12º semestres do curso de Medicina, será representada numericamente, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), oriunda de instrumentos que atenderão aos critérios de continuidade, cumulatividade e interdisciplinaridade, conforme previsto no projeto pedagógico do curso de Medicina e mencionado no § 3° do artigo 1°.
Art. 3º Não se aplica aos alunos do curso de Medicina o disposto na Resolução 001, de 14 de maio de 2008.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre o Programa de Recuperação do Aluno.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.14 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 14/12/2007, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Programa de Recuperação do Aluno do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE atenderá, por orientação docente aos estudos e plantões de dúvidas, alunos reprovados com nota igual ou superior a 4 (quatro) e não reprovados por faltas nas disciplinas dos currículos dos cursos de graduação e formação específica.
Art. 2º O aluno que atende os requisitos dispostos no artigo 1º poderá solicitar matrícula em, no máximo, 1 (uma) disciplina por Etapa do Programa de Recuperação do Aluno.
Art. 3º As disciplinas oferecidas serão escolhidas pela Pró-reitoria Acadêmica e divulgadas ao início de cada semestre juntamente com o calendário de matrícula, atividades e avaliação das Etapas do Programa de Recuperação do Aluno.
Art. 4º A aprovação se dará por avaliação em que o aluno deverá obter nota igual ou superior a 6 (seis) e, pelo menos, 50% de presença nas atividades do Programa de Recuperação do Aluno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre pré-requisitos para os Cursos de Odontologia e de Enfermagem
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.14 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 14/12/2007, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que para a promoção ao 7º e 8º semestres do curso de Odontologia e de Enfermagem, o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas dos semestres anteriores, e não possuir disciplina(s) a adaptar.
Art. 2º Aos ingressantes do Curso de Enfermagem do segundo semestre civil do ano de 2005, o acesso às disciplinas de Ensino Clínico, do 6º semestre, dependerá da aprovação em todas as disciplinas dos semestres anteriores, com exceção das disciplinas de Antropologia, Bioestatística e Iniciação à Produção Acadêmica I e II.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre pré-requisitos para os Estágios do curso de Fisioterapia.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.14 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 14/12/2007, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que, para a promoção ao 7º e 8º semestres do Curso de Fisioterapia, o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas dos semestres anteriores, e não possuir disciplina(s) a adaptar.
Parágrafo Primeiro: O aluno poderá optar por cursar as Disciplinas Teóricas separadamente dos Estágios do currículo pleno correspondente ao 7º semestre. Nessa hipótese, o período letivo será cursado em 02 (dois) semestres civis, sendo que o ingresso no Estágio dependerá da aprovação em todas as Disciplinas Teóricas dos semestres anteriores.
Parágrafo Segundo: O aluno poderá optar por cursar as Disciplinas Teóricas separadamente dos Estágios do currículo pleno correspondente ao 8º semestre. Nessa hipótese, o período letivo será cursado em 02 (dois) semestres civis, sendo que o ingresso no Estágio dependerá da aprovação em todas as Disciplinas dos semestres anteriores.
Parágrafo Terceiro: A opção mencionada nos parágrafos acima será manifestada em caráter irretratável, não dispensando a necessidade de renovação do vínculo acadêmico, a cada semestre, por meio de matrícula no respectivo período.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre pré-requisitos para ingresso nos Estágios Profissionalizantes e promoção para os 7º, 8º, 9º e 10º semestres do Curso de Psicologia.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.14 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 14/12/2007, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que, para promoção aos Estágios Profissionalizantes, a partir do 7º semestre do Curso de Psicologia, o aluno deverá ter sido aprovado em todas as disciplinas do 1º. ao 6º. Semestres, além dos Estágios Básicos I, II, III e IV, que deverão ser cursados conforme o parágrafo único abaixo.
Parágrafo único. O aluno deverá cursar as dependências de Estágios Básicos I, II, III e IV antes de seu ingresso nos estágios profissionalizantes, que se iniciam no 7º semestre do Curso de Psicologia.
Art. 2º. Para ser promovido ao 8º semestre do Curso de Psicologia, fica estabelecido que o aluno não poderá exceder o limite máximo de 2 (duas) dependências.
Art. 3º. Para ser promovido ao 9º e 10º semestres do Curso de Psicologia, fica estabelecido que o aluno não poderá apresentar dependência de disciplinas e estágios.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre pré-requisitos para o curso de Direito.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.14 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 14/12/2007, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que, para promoção ao 7º, 8º, 9º e 10º semestres do curso de Direito, o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno dos semestres anteriores e não possuir disciplina(s) a adaptar.
Art. 2º. A regra prevista no Art.1º só produzirá efeitos a partir do segundo semestre de 2008, aplicando-se no primeiro semestre de 2008 a regra geral para promoção de semestre letivo, prevista em Resolução própria.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre condição para promoção de semestre letivo.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.14 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 14/12/2007, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido que, para promoção ao penúltimo semestre letivo dos cursos de Bacharelado e Licenciatura, o aluno poderá estar reprovado em até 03 (três) disciplinas, a serem cursadas em regime de dependência ou adaptação, desde que oriundas dos 02 (dois) semestres letivos imediatamente anteriores.
Art. 2º. Fica definido que, para promoção ao último semestre letivo dos cursos de Bacharelado e Licenciatura, o aluno poderá estar reprovado em 01 (uma) disciplina, a ser cursada em regime de dependência ou adaptação, desde que oriunda do semestre letivo imediatamente anterior.
Art. 3º. Independentemente do semestre letivo, deverão ser atendidos os pré-requisitos definidos em resoluções específicas de cada curso.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução UNINOVE n. 01/2006.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Disciplina o aproveitamento de estudos e registro acadêmico das atividades complementares como parte flexível dos currículos dos cursos de graduação e dá outras providências
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 14 do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 21/12/2005, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Atividade complementar é um estudo, dirigido ou não, com o objetivo de complementar a formação pessoal, profissional e cidadã do aluno, realizada em caráter obrigatório, destinado a integralização dos currículos plenos em todos os cursos de graduação da UNINOVE.
§1º. A carga horária total de atividades complementares a ser integralizada corresponderá a 25 (vinte e cinco) horas por semestre letivo, exceto nos cursos que prevêm carga horária diferenciada, estabelecida em legislação educacional vigente, não havendo, entretanto, limite de carga horária mínima a ser cumprida pelo discente por período letivo.
§2°. A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo diz respeito ao cômputo da freqüência para cumprimento da carga horária estabelecida por esta Resolução e o seu registro acadêmico, com o aproveitamento e freqüência, para integralização curricular, requisito indispensável à colação de grau para os cursos de graduação.
Art. 2º As atividades complementares caracterizam-se por uma gama variada de atividades, de livre escolha do discente, promovidas pelo Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, instituições autorizadas pela UNINOVE e/ou órgãos representativos de classe profissional.
§1º. As instituições consideradas autorizadas pelo Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE serão divulgadas periodicamente.
§2°. A divulgação das atividades oferecidas pela UNINOVE, instituições autorizadas e/ou órgãos representativos de classe profissional devem conter informações sobre a modalidade e a carga horária.
§3°. A realização das atividades complementares tratadas nesta resolução, deverá ocorrer durante o período em que o aluno estiver matriculado no curso, exceção feita para o caso de aproveitamento de estudos realizados em outros cursos superiores da UNINOVE ou em outra Instituição de Ensino Superior.
Art. 3º São consideradas atividades complementares para aproveitamento de estudos e registro acadêmico como parte flexível do curso, nos termos desta Resolução:
I - Palestras, cursos e seminários promovidos pelo Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, instituições autorizadas pela UNINOVE e órgãos representativos de classe profissional;
II - Atividades realizadas em Projetos ou Ações Sociais promovidos pelo Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE ou outras organizações de interesse social e comunitário legalmente estabelecidas (ex: Organizações Não Governamentais – ONGs, creches, asilos, orfanatos e outros), bem como por empresas que desenvolvam ações sociais, dentro de suas políticas de responsabilidade social;
III - Produções técnicas, bibliográficas, culturais e artísticas orientadas pelo curso de origem do discente, atividades de pesquisa, iniciação cientifica, extensão e monitoria (na atividade de monitor) realizadas pelo Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE;
IV - Atividades oferecidas por instituições não contempladas nos incisos anteriores, desde que previamente programadas pelo coordenador, ouvido a diretoria a que se encontra vinculado o curso;
V - Disciplinas curriculares pertencentes a outros cursos da UNINOVE, programadas de acordo com a relação de disciplinas disponibilizadas e divulgadas, desde que a disciplina escolhida não seja equivalente aquelas previstas no currículo obrigatório do curso do discente;
VI - Estágio extra-curricular na área de concentração do curso, aprovado pelo Núcleo de Estágio ou Coordenação.
§1º. Para a utilização da carga horária das disciplinas previstas no inciso V, deverão ser observadas a freqüência e o aproveitamento do discente. A nota será atribuída por meio de avaliações ocorridas no âmbito da disciplina cursada, excluídos do cômputo final a avaliação integrada e o aproveitamento médio global. As reprovações por nota e/ou freqüência não acarretarão dependência, inviabilizando, no entanto, a aceitação das horas cursadas para integralização.
§2°. A disciplina cursada de acordo com o inciso V, terá o valor correspondente a uma dependência, acrescido na mensalidade do discente.
§3°. A atividade prevista no inciso VI não se aplica aos alunos do curso de Direito.
§4º. O Estágio extra-curricular, previsto no inciso VI, não poderá ser considerado para efeito de integralização da disciplina Estágio Supervisionado (parte integrante do currículo dos cursos).
Art. 4º As atividades complementares não integram a Resolução UNINOVE n.º 63, de 28 de novembro de 2001 e não fazem parte da Avaliação Média Global, não existindo atribuição de notas, salvo o disposto no inciso V, do artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º As atividades complementares para aproveitamento de estudos e registro acadêmico como parte flexível dos currículos dos cursos serão computadas por meio de sistema eletrônico de gestão educacional, para consulta do discente e para fins acadêmicos da UNINOVE.
Art. 6º Para participar das atividades oferecidas pela UNINOVE, o discente deverá inscrever-se antecipadamente por meio eletrônico.
§1º. Excepcionalmente, o aluno que tenha participado de atividade complementar sem inscrição prévia, deverá realizá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a realização da atividade, desde que comprovado pelo controle de freqüência.
§2°. Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não serão aceitas inscrições.
§3°. A freqüência do aluno será aferida por meio de controle de presença da atividade que deverá conter a modalidade do evento e sua carga horária correspondente.
Art. 7º A validação das atividades complementares realizadas pelo discente, para integralização da carga horária será realizada durante o semestre letivo ou subseqüente ao registro eletrônico efetuado pelo aluno.
§1º. A carga horária das atividades complementares será validada de acordo com o declarado no documento comprobatório apresentado pelo discente ou controle de presença, quando tratar-se de atividade oferecida pela UNINOVE.
§2°. É responsabilidade do aluno apresentar ao setor específico, no prazo pré-determinado pela Diretoria a que está vinculado o curso, a documentação comprobatória das atividades complementares realizadas externamente, exceto no último semestre do curso, quando os comprovantes deverão ser apresentados até 30 (trinta) dias antes do encerramento do semestre letivo.
Art. 8º Os discentes que solicitarem aproveitamento de atividades complementares realizadas em outros cursos da UNINOVE ou em outra instituição de ensino superior, nas situações previstas pela legislação educacional vigente, terão o aproveitamento integral da carga horária, tomando-se como base de cálculo o declarado no Histórico Escolar.
Art. 9º A carga horária das disciplinas cursadas e não aproveitadas para integralização curricular do curso serão computadas como atividades complementares, no limite máximo da carga horária já devida até o semestre em que for matriculado o aluno transferido.
Parágrafo Único. O aproveitamento das disciplinas como Atividades Complementares, ocorrerá única e exclusivamente no momento do ingresso ou transferência.
Art. 10º O controle da integralização curricular da carga horária atribuída às atividades complementares ficará a cargo do Núcleo de Atividades Complementares.
§1º. O registro das Atividades Complementares constará no Histórico Escolar final do aluno, com a inscrição “CUMPRIU” e a carga horária correspondente.
§2°. No Histórico Escolar parcial do aluno constará a carga horária acumulada, até o último período letivo completamente cursado.
Art. 11º A freqüência a eventos internos ou externos, considerada para comprovação de atividades complementares, não abona falta em atividades regulares integrantes do projeto pedagógico de cada curso.
Art. 12º Compete à Diretoria do Departamento, assessorada pela Coordenação de cada curso, tratar dos casos omissos nesta Resolução, com observância ao Estatuto e ao Regimento Geral da UNINOVE e a legislaçccedil;ão educacional pertinente, ouvido, no que couber, a Pró-Reitoria Acadêmica.
Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, aplicando-se aos alunos matriculados nas grades vigentes a partir do 1º semestre de 2004.
Art. 14º Ficam convalidadas as atividades complementares realizadas pelos discentes matriculados nas turmas em andamento, respeitando-se a legislação educacional vigente.
Art. 15º Os alunos ingressantes a partir do 1º semestre de 2006 deverão cumprir a carga horária de atividades complementares até o penúltimo semestre letivo do curso inclusive, constituindo-se, assim, como pré-requisito para a promoção ao último semestre letivo do curso.
Parágrafo Único. A carga horária de atividades complementares relativa ao último semestre letivo do curso poderá ser cumprida antes ou durante esse último semestre letivo.
Art. 16º Fica revogada a Resolução UNINOVE n.º 001, de 23 de janeiro de 2004.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre período de integralização de curso e dá outras providências
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho – UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 14 do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, em sessão de 13/12/02, com fundamento no artigo 12, IX, do Estatuto, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica definido o prazo mínimo e máximo de integralização dos cursos de graduação, dos cursos de formação específica e dos cursos superiores de tecnologia do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE.
Art. 2º. Os cursos de graduação com duração de 12 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 12 e 22 semestres, respectivamente.
Art. 3º. Os cursos de graduação com duração de 10 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 10 e 18 semestres, respectivamente.
Art. 4º Os cursos de graduação com duração de 09 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 09 e 16 semestres, respectivamente.
Art. 5º Os cursos de graduação com duração de 08 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 08 e 14 semestres, respectivamente.
Art. 6º. Os cursos de graduação com duração de 07 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 07 e 12 semestres, respectivamente.
Art. 7º. Os cursos de graduação com duração de 06 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 06 e 10 semestres, respectivamente.
Art. 8º Os cursos de graduação com duração de 05 semestres terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 05 e 09 semestres, respectivamente.
Art. 9º. Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de tecnologia, ambos com duração de 04 semestres, terão seu prazo mínimo e máximo de integralização fixados em 04 e 06 semestres, respectivamente.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2003, revogando a Resolução UNINOVE nº053/2001.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor
Dispõe sobre o abandono de curso e dá outras providências.
O Reitor do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do artigo 14 do Estatuto e com fundamento no artigo 14, inciso XIX do Estatuto, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica caracterizado como abandono de curso o desligamento do aluno do curso no qual foi matriculado sem que, para isso, tenha realizado trancamento de sua matrícula.
Art. 2º. O aluno que tenha abandonado o curso no 1º período letivo e que deseja retornar ao mesmo pode fazê-lo por meio de novo processo seletivo ou a partir de vagas remanescentes.
Art. 3º. O aluno que tenha abandonado o curso a partir do 2º período letivo e que deseja retornar ao mesmo deve requerer o retorno em período de rematrícula fixado no calendário escolar do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE.
Art. 4º No retorno ao curso deve ser respeitado o período de integralização do mesmo e o aluno deve ser submetido ao cumprimento do currículo pleno vigente à época do retorno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Eduardo Storópoli
Reitor